O salário maternidade é garantido a pessoa que se afasta de sua atividade laboral, por motivo de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para pessoas empregadas ou demais seguradas (por exemplo facultativo, micro empreendedor individual) o pedido pode ser feito até 28 dias antes da data do parto, para isso basta apresentar o atestado médico. Se caso opte por solicitar o auxílio após a data do parto basta apresentar a certidão de nascimento.
Para as desempregadas, o pedido é feito a partir da data do parto e, portanto, basta apresentar a certidão de nascimento.
Importante esclarecer que as seguradas que estão empregadas o pedido do salário maternidade deve ser feito na empresa, que deverá pagar o auxílio a lactante e ter o valor ressarcido junto ao Estado.
A carência para solicitar tal auxílio é de 10 meses, contudo, se foi perdido a qualidade de segurada basta cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
A duração do salário maternidade é de forma geral de 120 dias, contudo, nos casos de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), sempre a critério médico, o período estipulado é de 14 dias.
Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado (no máximo 12 anos de idade) a duração do benefício também será de 120 dias.
Destaques:
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013).