O salário-maternidade é um dos principais benefícios previdenciários oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ele garante à mulher segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) um pagamento mensal durante o afastamento em razão de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. O objetivo é proteger a renda da mulher no momento em que ela dedica seus cuidados ao recém-nascido, sem prejuízo financeiro no início da maternidade.
Historicamente, a legislação brasileira exigia que certas categorias de seguradas, como contribuintes individuais (autônomas) e seguradas facultativas, cumprissem um período de carência de 10 meses de contribuições para ter direito ao benefício. Essa regra estava prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/1991 e não se aplicava às empregadas com carteira assinada, domésticas ou avulsas, que já tinham acesso direto ao benefício sem cumprir carência.
Em 21 de março de 2024, o Plenário do STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência mínima de 10 contribuições para o acesso ao salário-maternidade por parte de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
Na prática, isso significa que basta uma contribuição válida ao INSS e a comprovação da qualidade de segurada no momento do fato gerador (como parto ou adoção) para que a mulher tenha direito ao salário-maternidade, sem precisar ter contribuído por 10 meses anteriormente.
A decisão tem efeitos erga omnes e vinculantes, ou seja, o entendimento deve ser aplicado por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. O INSS também regulamentou a aplicação dessa tese por meio da Instrução Normativa nº 188/2025, que orienta a concessão do benefício sem a exigência de carência para novos pedidos e requerimentos pendentes desde a data da publicação da decisão do STF (5 de abril de 2024).
Além disso, muitas contribuintes que tiveram o benefício indeferido no passado por falta de carência poderão requerer a revisão administrativa ou judicial do indeferimento, desde que ainda dentro do prazo para requerer o benefício (prescrição de cinco anos a partir da data do fato gerador).
O fim da carência de 10 meses para o salário-maternidade foi uma conquista importante para a proteção social no Brasil. Com o entendimento consolidado pelo STF, hoje todas as seguradas do RGPS, incluindo autônomas, contribuintes facultativas e rurais podem ter direito ao benefício desde que comprovem a qualidade de segurada no momento do evento (parto, adoção etc.), sem precisar comprovar um número mínimo de contribuições prévias.
Essa mudança fortalece a igualdade de tratamento, amplia o acesso a direitos constitucionais e representa um importante marco na luta pelos direitos das mulheres no Brasil.